sábado, 26 de maio de 2012

TJAP Decisão Suspendendo operação Eclésia


TJAP Decisão Suspendendo operação Eclésia

Data: 26/05/2012
Magistrado: Desembargador MÁRIO GURTYEV
Teor do Ato:
Vistos, etc...


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ e o Deputado Estadual Presidente da Casa Legislativa MOISÉS REÁTEGUI DE SOUZA manejaram a presente Suspensão de Segurança contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação Cautelar Inominada (Proc. nº 0019541-41.2012.8.03.0001), de caráter preparatório, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, concedeu liminar, determinando a busca e apreensão de documentos na sede e anexos do Poder Legislativo Estadual, nas residências do Presidente, do 1º Secretário da Mesa Diretora e de servidores daquele Poder.


Sustentaram, dentre outros argumentos, a violação aos princípios do promotor e do juiz natural, tendo em vista que, a seu ver, a cautelar deveria ter sido ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça e apreciada pelo Tribunal de Justiça, além de destacarem a configuração de grave lesão à ordem administrativa e ao interesse público, e a violação ao princípio da separação dos Poderes.


Esta Presidência, ao apreciar o pedido, não evidenciou perigo de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, tampouco manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, motivo pelo qual indeferiu a contra cautela pretendida.


Inconformado com o decisum indeferitório, o requerente MOISÉS REÁTEGUI DE SOUZA protocolizou pedido de reconsideração, repetindo os argumentos sobre a ilegitimidade do Promotor de Justiça para propor a ação e a conseguinte incompetência do Juízo de Primeiro Grau para apreciá-la, embasado em recente julgamento da Câmara Única deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0001200-04.2011.8.03.0000, cuja cópia trouxe anexa.


Destarte, destacando que está presente a flagrante ilegitimidade de que trata o art.4º da Lei nº 8.437/1992, renovou o pedido de suspensão da decisão objurgada.
Brevemente relatado, passo à reapreciação da questão.

Vejo como indispensável o esclarecimento de que, em razão da relevância e da urgência da matéria versada nos presentes autos - conforme procedimento habitual adotado nos processos sob minha relatoria, finalizei a decisão de indeferimento da presente suspensão de segurança às 1h,58min,29seg da madrugada de hoje, dia 25.05.2012, conforme consta do relatório do Sistema de Processo Judicial Eletrônico. E, ao decidir, o fiz com plena convicção de que o entendimento adotado era tranqüilo e pacífico desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2797-2 e 2860-0, que declararam inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84, do Código de Processo Penal, acrescentados pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002.

No entanto, no final da tarde de ontem, percebi que havia incorrido em equívoco, o que normalmente não acontece comigo, eis que sempre estive atento às mudanças da jurisprudência. Entretanto, o certo é que realmente aconteceu, possivelmente porque nos últimos três anos tenho permanecido mais distante dos julgamentos, uma vez que nos dois primeiros exerci o cargo de Corregedor e, no último, estou exercendo o de Presidente, como é por todos sabido.
Todavia, alertado pela argumentação lançada no pedido de reconsideração ora em análise, inclusive a notícia de um precedente desta Corte que adotara a atual orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, resolvi proceder a uma análise mais aprofundada da questão concernente à legitimidade ad processum ou não do Promotor de Justiça para ajuizar ação civil de improbidade administrativa ou, como no caso em tela, medida cautelar preparatória para futuro aforamento daquela ação civil contra determinadas autoridades, entre as quais os Deputados integrantes das Assembléias Legislativas Estaduais cuja motivação pormenorizada passo a expender.
Ou seja, ao apreciar a alegação de violação dos princípios do promotor e do juiz natural, o fiz, conforme já mencionado, com esteio nas referidas declarações de inconstitucionalidade em controle concentrado especialmente a do § 2º supra referido, que estendia o foro por prerrogativa de função para as ações cíveis de improbidade administrativa, conforme restou lançado na decisão.

Assim, motivado pelo presente pedido de reconsideração, aprofundei as pesquisas e constatei que, além do julgado deste Tribunal no bojo do Agravo de Instrumento nº 0001200-04.2011.8.03.0000, sob a relatoria do Desembargador Agostino Silvério, também há recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, dentre outras, no sentido de que continua sendo observada a prerrogativa de função para Governadores, Presidentes de Tribunais e Deputados Federais e Estaduais nas ações civis fundadas na prática de improbidade administrativa.
A propósito, tenho como oportuno reproduzir referidos julgados, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ilegitimidade do Promotor - Cirurgia - Direto à saúde - Dignidade da pessoa humana - Tutela antecipada - Confirmação - 1) O Promotor de Justiça não possui legitimidade ad processum para o ajuizamento de ação civil pública em face do Governador do Estado, sendo atribuição exclusiva do Procurador-Geral de Justiça - 2) Consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantido a todo aquele que dela necessitar o atendimento e a utilização dos serviços médicos públicos - 3) Restando comprovado o acometimento do indivíduo, necessitando ele de determinada intervenção cirúrgica, esta deve ser fornecida, não sendo o cidadão obrigado a esperar o trâmite do procedimento burocrático para ter seu direito à saúde assegurado, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia da dignidade da pessoa humana. 4) Agravo desprovido (Agravo supra identificado)

ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Foro Especial por prerrogativa de função - Deputado Estadual - Processo de julgamento perante o Tribunal de Justiça - Agravo Regimental desprovido - 1) O foro especial por prerrogativa de função é uma garantia que compõe o devido processo legal e tutela as pessoas indicadas na Constituição Federal e nas Constituições dos Estados, estabelecendo a privatividade das Cortes Julgadoras, para o processo e o julgamento de ações sancionatórias contra elas assestadas - 2) Inicialmente instituído para ter aplicação no âmbito do Processo Penal, o foro especial por prerrogativa de função foi assegurado, também, às pessoas que, detentoras dessa prerrogativa no crime, sejam processadas por ato de improbidade, conforme diretriz superiormente afirmada pela Corte Especial do STJ (RCL 2.790/SC) - 3) Como consignado no voto do Relator da RCL 2.790/SC (Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI), o precedente da QO na PET 3.211-0, do STF (Rel. Min. MENEZES DIREITO), serve como elemento de definição implícita da competência do STJ, por imposição lógica e coerência interpretativa - 4) Neste caso, a Constituição Potiguar (art. 71, I, alínea c) prevê o foro especial do Deputado Estadual no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - 5) Agravo Regimental a que se nega provimento, mantendo-se a tutela liminar, até o julgamento da Medida Cautelar pela Turma - (STJ - Primeira Turma - AgRg na MC 18692-RN - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Julg de 15.03.2012 - DJe de 20.03.2012 - STJ/Jurisprudência).

No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Agente político eleito para o cargo de Deputado Federal - Ação que pode ensejar a perda do mandado - Foro privilegiado - Entendimento jurisprudencial da Corte Especial do STJ - Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal - 1) Trata-se de agravo regimental interposto por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira contra decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento - 2) A Primeira Turma do STJ, acolhendo questão de ordem apresentada pelo Ministro Teori Albino Zavascki, na sessão de julgamento realizada em 27/09/2011, entendeu declinar da competência para o julgamento do presente recurso e determinar sua remessa, no estado em que se encontra, ao Supremo Tribunal Federal, em razão de o agravante, que é réu em ação de improbidade administrativa, ter sido eleito, supervenientemente ao ajuizamento da ação, como deputado federal - 3) A Corte Especial do STJ, após alteração do entendimento jurisprudencial até então prevalecente no âmbito do STJ, vem entendendo, de forma pacífica, que o foro privilegiado também deve ser aplicado à ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, quando houver a possibilidade de a autoridade investigada perder o cargo ou o mandato. A respeito, vide: Rcl 4.927/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 29/06/2011; AgRg na Sd 208/AM, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 12/05/2010; Rcl 2.790/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 04/03/2010 - 4) Remetam-se os autos ao STF (STJ - AgRg no Ag 1.404.254/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJu 27/09/2011).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Agentes políticos - Possibilidade - Precedente da Corte Especial - Secretários de Estado - Competência - Prerrogativa de foro - ... omissis ... - 1) Trata-se de Ação Civil Pública contra os recorridos em razão da prática de atos de improbidade administrativa, descritos como dispensa indevida de licitação, desvio de verbas públicas, autorização de despesas não previstas em lei e desvio de finalidade na implementação do "Programa do Leite", com prejuízo aos cofres públicos no valor de aproximadamente R$ 10 milhões - 2) Após sentença de procedência, o acórdão acolheu a alegação de inaplicabilidade de Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos e, em relação aos demais, anulou a sentença por cerceamento de defesa. O Recurso Especial pugna pela reforma do acórdão nesses dois pontos - 3) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela submissão dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa (Rcl2.790/SC, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4.3.2010) - 4) Todavia, o mesmo precedente estabelece privilégio de foro aos agentes políticos em ações de improbidade - com base em construção amparada em julgado do STF -, na relevância do cargo de determinados sujeitos, no interesse público ao seu bom e independente exercício e na ideia de competências implícitas complementares - 5) A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê prerrogativa de Foro a Secretários de Estado - 6) Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos recorridos, agentes políticos, com remessa, de ofício, dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que julgue a demanda em competência originária - (STJ REsp. 1.235.952/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 02/06/2011).

Nessa linha, e conforme bem deixou esclarecido o eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 0001200-04.2011.8.03.0000, deste Tribunal, esse entendimento está alicerçado na interpretação sistemática do art. 129, inc. III, da Constituição da República e no art. 29, inc. VIII, da Lei Orgânica do Ministério Público Federal.

A referida norma constitucional dispõe que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Por seu turno, o art. 29, inc. VIII, da Lei nº 8.625/1993, estabelece que, além de outras atribuições, compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as atribuições do art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação.
Ora, aliando essa previsão legal e constitucional à nova orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, principalmente porque esta Corte Superior é que é a mais elevada intérprete da lei federal, forçosa é a conclusão de que ao Promotor de Justiça subscritor da peça vestibular em questão faltava legitimidade ativa ad processum, eis que a verdadeira legitimada era, como de fato e de direito é, a Digníssima Procuradora-Geral de Justiça deste Estado, e de que à ilustre Magistrada prolatora da decisão ora combatida carecia de competência para processar e julgar a questionada medida cautelar de Busca e Apreensão, conforme a seguir restará esclarecido com fundamento na lei instrumental civil.
É que, como decorrência do que dispõe o art. 800, do Código de Processo Civil, o Juízo competente para processar e julgar a medida cautelar de caráter preparatório é o que ostenta competência para apreciar, conduzir e decidir a futura ação principal. E, no caso concreto, por força da orientação hodierna do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, agora reconheço com clareza, a competência para processar e julgar, tanto a medida cautelar quanto a possível futura ação principal, é deste Tribunal de Justiça, uma vez que respondem pelas consequências de eventuais procedências de tais ações os Deputados Estaduais integrantes da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Aliás, afirma o decisum do primeiro grau fustigado que a medida cautelar foi proposta contra a Assembléia Legislativa. Não tenho como aferir tal afirmativa, considerando que cópia da inicial da cautelar não se encontra nestes autos. Entretanto, se assim ocorreu mesmo o aforamento, como a mencionada Casa Legislativa não ostenta personalidade jurídica e, principalmente, porque os responsáveis por eventuais atos de improbidade que venham a ser apurados são os Deputados dirigentes de sua Mesa Diretora, vale repetir, impõe-se reconhecer que, na verdade, foi contra esses parlamentares que a cautelar foi proposta e contra os mesmos é que, se o caso, será aforada a ação de improbidade administrativa, pois serão eles que, conforme já realçado, responderão por eventuais improbidades que por ventura vierem a ser apuradas.

Desta forma, por um lado cabe reiterar que não existe no caso concreto qualquer perigo da decisão combatida causar lesão grave à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas, assim como a interesse público e administrativo relevante, razão pela qual ratifico esta mesma fundamentação lançada no ato decisório anterior, de sorte que não poderá ser ele suspenso sob esse fundamento. Todavia, por outro, é forçosa a conclusão de que está presente, no caso concreto, a flagrante ilegitimidade ad processum do Promotor de Justiça subscritor da inicial da cautelar, vício esse do qual cuida o art. 4º da Lei nº 8.437/1992, e que também é um dos pressupostos autorizadores do deferimento de suspensão de segurança, além da já comentada incompetência do Juízo de primeiro grau prolator da decisão questionada, tendo em vista o que preconiza a nova orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme revelam os arestos anteriormente colacionados.

Destarte, por tudo quanto restou justificado nos tópicos anteriores, esta Presidência, se penitenciando pela equivocada e ultrapassada orientação que a conduziu à decisão objeto deste reexame, conclui pela necessidade de modificar o entendimento esposado naquele decisum, aderindo, assim, à corrente mais recente, reiterada nos julgamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se revela, agora, também ao ver desta Presidência, como mais consentânea e razoável diante da ordem constitucional vigente, para deferir, ainda que parcialmente, o pedido de suspensão de segurança.
Além disso, as peculiaridades do caso estão a sugerir, excepcionalmente, que se imprima maior amplitude a esta decisão, no sentido de aproveitar o máximo possível e agilizar o processamento da cautelar, conforme a seguir restará decidido.

Aliás, é oportuno comentar, a par de estar tramitando nesta Corte reclamação contra a ilustre magistrada a quo prolatora da decisão questionada, o certo é que aquele douto Juízo na verdade, a exemplo desta Presidência, se filiou à corrente doutrinária e jurisprudencial outrora dominante, mesmo porque, cuida-se de entendimento que até pouco tempo era o que prevalecia. Por isso, não vejo como sacrificá-la pelo seu equívoco. Até porque, inclusive esta Presidência, conforme justificou linhas atrás, ao proferir a decisão que agora será parcialmente revogada, desconhecia a evolução jurisprudencial adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a despeito de inclusive já haver sido adotada pela Câmara Única deste Tribunal.
Ex positis, filiando-me à atual jurisprudência desta Corte de Justiça e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconsidero em parte a fundamentação da decisão de fls. 48/51, concedendo parcialmente a segurança, para reconhecer a gritante ilegitimidade ativa ad processum do Promotor de Justiça subscritor da inicial da medida de Busca e Apreensão, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, e a incompetência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública desta Capital para processar e julgar a mencionada cautelar preparatória (Processo nº 0019541-41.2012.8.03.0001), concluindo que competente para o caso é este Egrégio Tribunal de Justiça, e, consequentemente, suspendendo, como de fato suspendo, os efeitos da decisão combatida e determinando, como de fato determino, que os respectivos autos sejam remetidos imediatamente a esta Corte, onde serão objeto de distribuição e terão curso regular desde que ratificado o pedido pela ilustre Procuradora-Geral de Justiça do Estado, ex vi do que dispõe o art. 29, inc. VIII, da Lei Orgânica do Ministério Público Federal.

Quanto aos documentos apreendidos deverão permanecer lacrados por Oficial de Justiça, sob a responsabilidade da Procuradora-Geral de Justiça, até ulterior deliberação do Relator do feito neste Tribunal.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

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