OPERAÇÃO ECLÉSIA: DECISãO TJAP MODIFICADA
Data: 25/05/2012
Magistrado: Desembargador MÁRIO GURTYEV
Magistrado: Desembargador MÁRIO GURTYEV
Teor do Ato:
Vistos, etc.,
Cuidam os autos de Suspensão de Segurança manejada pela ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ e pelo Deputado Estadual
Presidente da Casa Legislativa MOISÉS REÁTEGUI DE DOUZAcontra a decisão
proferida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da
Comarca de Macapá que, nos autos da Ação Cautelar Inominada (Proc. nº
0019541-41.2012.8.03.0001), de caráter preparatório, ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, concedeu liminar, determinando a busca e apreensão
de documentos na sede e anexos do Poder Legislativo Estadual, nas residências do
Presidente, do 1º Secretário da Mesa Diretora e de servidores daquele Poder.
Sustenta, em extenso
e bem elaborado arrazoado, a violação aos princípios do promotor e do juiz
natural, tendo em vista que, a seu ver, a cautelar deveria ter sido ajuizada
pelo Procurador-Geral de Justiça e apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que a decisão fustigada também se mostra ilegal, porque
proferida com base em dados sigilosos obtidos a partir de uma decisão judicial
proferida em outro processo, que acabou reformada por esta Corte.
Assim, realçando a
configuração de grave lesão à ordem administrativa e ao interesse público,
inclusive com violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes,
requer a suspensão da decisão guerreada.
Brevemente relatado,
passo a decidir, antecipando que o pleito de suspensão dos efeitos da decisão
fustigada, por essa especial via, não poderá ser acolhido, haja vista que a
concessão dessa medida, à luz do disposto no art. 4º, da Lei nº 8.437, de
30.06.1992, somente se mostra possível nos casos em que se revele presente
manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e desde que seja
deferido para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia
públicas.
E, no caso concreto, não vejo a presença de nenhum dos mencionados
requisitos, uma vez que, no entender desta Presidência, a alegada ilegitimidade
ativa do Ministério Público de primeiro grau e a pretensa incompetência da
instância monocrática prolatora da decisão guerreada, data maxima
venia, é fruto de grande equívoco. É que, como se percebe facilmente, o
ato decisório foi proferido em sede de um procedimento cível de cunho cautelar
preparatório de possível futura ação de improbidade administrativa. Logo,
induvidosamente, a competência apreciá-lo era mesmo de Juízo do primeiro grau
de jurisdição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado após o Excelso
Supremo Tribunal Federal haver declarado inconstitucional os §§ 1º e 2º, do
art. 84 do Código de Processo Penal, especialmente o último parágrafo que
estendia o foro por prerrogativa de função para as ações cíveis de improbidade
administrativa, ambos acrescentados pela Lei nº 10.628/2002. E, exatamente por
isso, não há porque sequer se cogitar de ilegitimidade do represente
ministerial do primeiro grau no caso concreto, haja vista que, como é por
demais sabido, os órgãos do Ministério Público que postulam perante os Juízos
monocráticos da primeira instância são mesmo os Promotores de Justiça.
Por outro lado, a despeito da peça exordial mostrar-se desacompanhada
dos documentos que acompanharam a combatida medida cautelar, não se me afigura
de difícil percepção a circunstância de que o deferimento da busca e apreensão
de documentos possíveis de provar as alegadas irregularidades administrativas
possivelmente caracterizadoras de desvio de recursos públicos imputadas à ora
requerente, a sua administração e aos Deputados Estaduais, a ser executada no
prédio sede e anexo da Assembléia Legislativa e nas residências do segundo
requerente, do Secretário da Mesa Diretora e de servidores daquela Casa
Legislativa, não tem o condão de causar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e/ou à economia públicas. Ao contrário, embora tenha sido realizada
com uma desnecessária pirotecnia, o certo é que a questionada medida, pelo
menos a priori, se mostra em consonância com os
procedimentos de controle administrativo conferidos ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário, ambos do primeiro grau de jurisdição, no exercício de suas
respectivas funções.
Ademais, convém
assinalar que a inicial e os documentos que a instruem não trazem qualquer
elemento autorizador da pretendida suspensão de segurança. Na verdade, a
requerente se limitou a alegar a incompetência do Juízo monocrático e a
ilegitimidade do Membro do Ministério Público de primeiro grau, ambas já
descartadas no tópico anterior. E quanto à alegada ilegalidade do acervo
documental que escorou o pedido de busca e apreensão, a toda evidência,
constitui matéria relacionadas ao mérito da ação principal, que devem ser
argüidas pela via recursal adequada.
Com efeito, por não ter natureza de recurso ordinário, no âmbito do
pedido de suspensão de segurança não se examina o mérito da controvérsia
principal, restringindo-se a análise da ocorrência ou não de lesão a interesses
públicos relevantes, que não vejo presentes in casu,
conforme, aliás, tem orientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores,
pacificada em diversos precedentes dos quais destaco os seguintes, in
verbis:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - ... omissis ... - Pressupostos
para o deferimento da medida - ... omissis ... - 3) Em processo de
Suspensão de Segurança, não se discute o mérito da impetração do writ,
mas, tão-só, se verifica a ocorrência, ou não, de qualquer das hipóteses
previstas no art. 297 do RISTF. c/c art. 25 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990 - ...
omissis ... - (STF - Tribunal Pleno - SS-AgR 490/RJ - Rel.
Min. Sydney Sanches - Julg de 06.05.1993 - DJ de 28.05.1993 -
STF/Jurisprudência).
AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - Limite cognoscível restrito
- ... omissis ... - 1) - No âmbito estreito do pedido
de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do
mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos
pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e
à economia públicas - ... omissis ... - 4)
Reclamação julgada improcedente - (STJ - Corte Especial - Rcl
541/GO - Rel. Min. Antônio Pádua Ribeiro - Julg de 18.12.1998 - DJ de
12.04.1999 - STJ/Jurisprudência).
A propósito, conforme leciona a Ministra Ellen Gracie Northfleet, na
obra Suspensão de Sentença e de Liminar, em sede de suspensão de
segurança sequer se examina o acerto ou o equívoco da decisão cujos efeitos se
pretende suspender, mas, tão somente, a potencialidade da decisão fustigada de
causar lesão a outros interesses superiores protegidos que, conforme já
assinalado, não acontece no caso concreto.
Ex positis, ante a ausência de qualquer lesão aos
bens jurídicos tutelados pela medida excepcional invocada, indefiro a suspensão
dos efeitos da decisão questionada.
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