sábado, 26 de maio de 2012

OPERAÇÃO ECLÉSIA: DECISãO TJAP MODIFICADA


OPERAÇÃO ECLÉSIA: DECISãO TJAP MODIFICADA
Data: 25/05/2012
Magistrado: Desembargador MÁRIO GURTYEV

Teor do Ato:
Vistos, etc.,
Cuidam os autos de Suspensão de Segurança manejada pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ e pelo Deputado Estadual Presidente da Casa Legislativa MOISÉS REÁTEGUI DE DOUZAcontra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação Cautelar Inominada (Proc. nº 0019541-41.2012.8.03.0001), de caráter preparatório, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, concedeu liminar, determinando a busca e apreensão de documentos na sede e anexos do Poder Legislativo Estadual, nas residências do Presidente, do 1º Secretário da Mesa Diretora e de servidores daquele Poder.
Sustenta, em extenso e bem elaborado arrazoado, a violação aos princípios do promotor e do juiz natural, tendo em vista que, a seu ver, a cautelar deveria ter sido ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça e apreciada pelo Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a decisão fustigada também se mostra ilegal, porque proferida com base em dados sigilosos obtidos a partir de uma decisão judicial proferida em outro processo, que acabou reformada por esta Corte.
Assim, realçando a configuração de grave lesão à ordem administrativa e ao interesse público, inclusive com violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, requer a suspensão da decisão guerreada.
Brevemente relatado, passo a decidir, antecipando que o pleito de suspensão dos efeitos da decisão fustigada, por essa especial via, não poderá ser acolhido, haja vista que a concessão dessa medida, à luz do disposto no art. 4º, da Lei nº 8.437, de 30.06.1992, somente se mostra possível nos casos em que se revele presente manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e desde que seja deferido para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas.
E, no caso concreto, não vejo a presença de nenhum dos mencionados requisitos, uma vez que, no entender desta Presidência, a alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público de primeiro grau e a pretensa incompetência da instância monocrática prolatora da decisão guerreada, data maxima venia, é fruto de grande equívoco. É que, como se percebe facilmente, o ato decisório foi proferido em sede de um procedimento cível de cunho cautelar preparatório de possível futura ação de improbidade administrativa. Logo, induvidosamente, a competência apreciá-lo era mesmo de Juízo do primeiro grau de jurisdição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado após o Excelso Supremo Tribunal Federal haver declarado inconstitucional os §§ 1º e 2º, do art. 84 do Código de Processo Penal, especialmente o último parágrafo que estendia o foro por prerrogativa de função para as ações cíveis de improbidade administrativa, ambos acrescentados pela Lei nº 10.628/2002. E, exatamente por isso, não há porque sequer se cogitar de ilegitimidade do represente ministerial do primeiro grau no caso concreto, haja vista que, como é por demais sabido, os órgãos do Ministério Público que postulam perante os Juízos monocráticos da primeira instância são mesmo os Promotores de Justiça.
Por outro lado, a despeito da peça exordial mostrar-se desacompanhada dos documentos que acompanharam a combatida medida cautelar, não se me afigura de difícil percepção a circunstância de que o deferimento da busca e apreensão de documentos possíveis de provar as alegadas irregularidades administrativas possivelmente caracterizadoras de desvio de recursos públicos imputadas à ora requerente, a sua administração e aos Deputados Estaduais, a ser executada no prédio sede e anexo da Assembléia Legislativa e nas residências do segundo requerente, do Secretário da Mesa Diretora e de servidores daquela Casa Legislativa, não tem o condão de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas. Ao contrário, embora tenha sido realizada com uma desnecessária pirotecnia, o certo é que a questionada medida, pelo menos a priori, se mostra em consonância com os procedimentos de controle administrativo conferidos ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, ambos do primeiro grau de jurisdição, no exercício de suas respectivas funções.
Ademais, convém assinalar que a inicial e os documentos que a instruem não trazem qualquer elemento autorizador da pretendida suspensão de segurança. Na verdade, a requerente se limitou a alegar a incompetência do Juízo monocrático e a ilegitimidade do Membro do Ministério Público de primeiro grau, ambas já descartadas no tópico anterior. E quanto à alegada ilegalidade do acervo documental que escorou o pedido de busca e apreensão, a toda evidência, constitui matéria relacionadas ao mérito da ação principal, que devem ser argüidas pela via recursal adequada.
Com efeito, por não ter natureza de recurso ordinário, no âmbito do pedido de suspensão de segurança não se examina o mérito da controvérsia principal, restringindo-se a análise da ocorrência ou não de lesão a interesses públicos relevantes, que não vejo presentes in casu, conforme, aliás, tem orientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pacificada em diversos precedentes dos quais destaco os seguintes, in verbis:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - ... omissis ... - Pressupostos para o deferimento da medida - ... omissis ... - 3) Em processo de Suspensão de Segurança, não se discute o mérito da impetração do writ, mas, tão-só, se verifica a ocorrência, ou não, de qualquer das hipóteses previstas no art. 297 do RISTF. c/c art. 25 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990 - ... omissis ... - (STF - Tribunal Pleno - SS-AgR 490/RJ - Rel. Min. Sydney Sanches - Julg de 06.05.1993 - DJ de 28.05.1993 - STF/Jurisprudência).
AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - Limite cognoscível restrito - ... omissis ... - 1) - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas - ... omissis ... - 4) Reclamação julgada improcedente - (STJ - Corte Especial - Rcl 541/GO - Rel. Min. Antônio Pádua Ribeiro - Julg de 18.12.1998 - DJ de 12.04.1999 - STJ/Jurisprudência).
A propósito, conforme leciona a Ministra Ellen Gracie Northfleet, na obra Suspensão de Sentença e de Liminar, em sede de suspensão de segurança sequer se examina o acerto ou o equívoco da decisão cujos efeitos se pretende suspender, mas, tão somente, a potencialidade da decisão fustigada de causar lesão a outros interesses superiores protegidos que, conforme já assinalado, não acontece no caso concreto.

Ex positis, ante a ausência de qualquer lesão aos bens jurídicos tutelados pela medida excepcional invocada, indefiro a suspensão dos efeitos da decisão questionada.

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