quinta-feira, 31 de maio de 2012

Licitações: STF aprova lei municipal moralizadora


Norma que proíbe contrato entre parentes de dirigentes municipais e prefeitura é constitucional
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta terça-feira (29), a constitucionalidade do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho (MG), que proíbe contratos entre o município e parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, vice-prefeito, de vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 423560, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa. O recurso foi interposto pela Câmara Municipal de Brumadinho contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou inconstitucional o dispositivo, questionado em representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
O caso
No acórdão (decisão colegiada) contestado no STF pela Câmara Municipal de Brumadinho, o TJ-MG decidiu que “é inconstitucional lei municipal que imponha restrições a parentes de prefeito, vice-prefeito  e vereadores de contratar com o município, além daquelas previstas nos artigos 22, inciso XXVII e 37, inciso XXI, da CF, regulamentado pela Lei 8.666/93”.
Por seu turno, a Câmara de Vereadores de Brumadinho sustenta que estabeleceu normas complementares à Constituição Federal, que se coadunam com o princípio da moralidade administrativa, consagrado no artigo 37, caput (cabeça), da Constituição Federal (CF). Alega ter agido dentro dos limites estabelecidos, para tal, pelos artigos 30, inciso II, da CF, e 171, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que permitem aos municípios legislarem complementarmente às Cartas federal e estadual.
Assim, segundo aquela Câmara, o dispositivo impugnado pelo PMDB apenas estabeleceu norma de interesse local, adaptada à realidade do município, sem ofender o dispositivo constitucional que atribui à União competência privativa para estabelecer normas gerais.
Decisão
Ao decidir, a Turma acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que concordou com o argumento de que a Câmara de Vereadores somente exerceu o seu direito de legislar complementarmente à Constituição Federal e à do Estado de Minas Gerais. Ele lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3670, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), a Suprema Corte admitiu que estados e municípios podem editar normas locais, desde que observem o estabelecido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição, ou seja, permitam igualdade de condições nas licitações.
Ele admitiu que a Lei 8.666/93, que regulamentou o artigo 37, inciso XXI, da CF, estabeleceu uma série de impedimentos à participação em licitações, mas não vedou a participação de servidores, administradores ou seus parentes em tais eventos. Segundo ele, existem doutrinadores que admitem essa participação, com base no princípio da legalidade.
O ministro Joaquim Barbosa disse, no entanto, que o artigo 30, inciso II, da CF, abre espaço para os municípios legislarem sobre o tema, como o fez a Câmara de Vereadores de Brumadinho, até que sobrevenha nova norma geral sobre o assunto.
FK/CG

quarta-feira, 30 de maio de 2012

ALAP quer poder para Destituir o Procurador Geral de Justiça


Projeto de Resolução nº 0007/12-AL

Protocolo:
3139/12 - 29/05/2012 - 08:40:00
Autor:
Charles Marques
Ementa:
Estabelece os procedimentos para destituição do Procurador Geral de Justiça por iniciativa da Assembleia Legislativa, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 009/1994-Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.
Datas de Leitura:
29/05/12
Situação:
Aguardando Promulgação
Último andamento:
29/05/2012 - Tramitando na Secretária Legislativa
ANDAMENTO: 
Data e hora referente a entrada de dados no sistema. Ordem cronológica.

Data
Descrição

29/05/2012 ás 10:07:03
Entrada no protocolo

29/05/2012 ás 10:50:06
Enviado para Secretaria Legislativa

29/05/2012 ás 10:57:01
Tramitando na Secretária Legislativa

Consulta realizada em 30/05/2012 ás 21:57:32 - SILEGIS - Sistema de Informação do Legislativo

terça-feira, 29 de maio de 2012

Operação Eclésia continua


Procuradora-Geral de Justiça ratifica Ação Cautelar que provocou a Operação Eclésia
A procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Amapá, Ivana Cei, ratificou integralmente os termos da inicial da Ação Cautelar Inominada,  que provocou a Operação Eclésia deflagrada no dia 22 de maio,  assegurando  a continuidade das investigações 
A Operação Eclésia continuará apurando eventuais atos de improbidade administrativa na gestão da Assembleia Legislativa do Amapá, investigação de documentos como notas fiscais e folha de pagamento de funcionários, que já haviam sido requisitados pelo Ministério Público, mas não houve o atendimento por parte da AL.

SERVIÇO:
Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Estado do Amapá
Contato: (96) 3198-1616. Email: asscom@mp.ap.gov.br

sábado, 26 de maio de 2012

OPERAÇÃO ECLÉSIA: DECISãO TJAP MODIFICADA


OPERAÇÃO ECLÉSIA: DECISãO TJAP MODIFICADA
Data: 25/05/2012
Magistrado: Desembargador MÁRIO GURTYEV

Teor do Ato:
Vistos, etc.,
Cuidam os autos de Suspensão de Segurança manejada pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ e pelo Deputado Estadual Presidente da Casa Legislativa MOISÉS REÁTEGUI DE DOUZAcontra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação Cautelar Inominada (Proc. nº 0019541-41.2012.8.03.0001), de caráter preparatório, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, concedeu liminar, determinando a busca e apreensão de documentos na sede e anexos do Poder Legislativo Estadual, nas residências do Presidente, do 1º Secretário da Mesa Diretora e de servidores daquele Poder.
Sustenta, em extenso e bem elaborado arrazoado, a violação aos princípios do promotor e do juiz natural, tendo em vista que, a seu ver, a cautelar deveria ter sido ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça e apreciada pelo Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a decisão fustigada também se mostra ilegal, porque proferida com base em dados sigilosos obtidos a partir de uma decisão judicial proferida em outro processo, que acabou reformada por esta Corte.
Assim, realçando a configuração de grave lesão à ordem administrativa e ao interesse público, inclusive com violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, requer a suspensão da decisão guerreada.
Brevemente relatado, passo a decidir, antecipando que o pleito de suspensão dos efeitos da decisão fustigada, por essa especial via, não poderá ser acolhido, haja vista que a concessão dessa medida, à luz do disposto no art. 4º, da Lei nº 8.437, de 30.06.1992, somente se mostra possível nos casos em que se revele presente manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e desde que seja deferido para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas.
E, no caso concreto, não vejo a presença de nenhum dos mencionados requisitos, uma vez que, no entender desta Presidência, a alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público de primeiro grau e a pretensa incompetência da instância monocrática prolatora da decisão guerreada, data maxima venia, é fruto de grande equívoco. É que, como se percebe facilmente, o ato decisório foi proferido em sede de um procedimento cível de cunho cautelar preparatório de possível futura ação de improbidade administrativa. Logo, induvidosamente, a competência apreciá-lo era mesmo de Juízo do primeiro grau de jurisdição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado após o Excelso Supremo Tribunal Federal haver declarado inconstitucional os §§ 1º e 2º, do art. 84 do Código de Processo Penal, especialmente o último parágrafo que estendia o foro por prerrogativa de função para as ações cíveis de improbidade administrativa, ambos acrescentados pela Lei nº 10.628/2002. E, exatamente por isso, não há porque sequer se cogitar de ilegitimidade do represente ministerial do primeiro grau no caso concreto, haja vista que, como é por demais sabido, os órgãos do Ministério Público que postulam perante os Juízos monocráticos da primeira instância são mesmo os Promotores de Justiça.
Por outro lado, a despeito da peça exordial mostrar-se desacompanhada dos documentos que acompanharam a combatida medida cautelar, não se me afigura de difícil percepção a circunstância de que o deferimento da busca e apreensão de documentos possíveis de provar as alegadas irregularidades administrativas possivelmente caracterizadoras de desvio de recursos públicos imputadas à ora requerente, a sua administração e aos Deputados Estaduais, a ser executada no prédio sede e anexo da Assembléia Legislativa e nas residências do segundo requerente, do Secretário da Mesa Diretora e de servidores daquela Casa Legislativa, não tem o condão de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas. Ao contrário, embora tenha sido realizada com uma desnecessária pirotecnia, o certo é que a questionada medida, pelo menos a priori, se mostra em consonância com os procedimentos de controle administrativo conferidos ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, ambos do primeiro grau de jurisdição, no exercício de suas respectivas funções.
Ademais, convém assinalar que a inicial e os documentos que a instruem não trazem qualquer elemento autorizador da pretendida suspensão de segurança. Na verdade, a requerente se limitou a alegar a incompetência do Juízo monocrático e a ilegitimidade do Membro do Ministério Público de primeiro grau, ambas já descartadas no tópico anterior. E quanto à alegada ilegalidade do acervo documental que escorou o pedido de busca e apreensão, a toda evidência, constitui matéria relacionadas ao mérito da ação principal, que devem ser argüidas pela via recursal adequada.
Com efeito, por não ter natureza de recurso ordinário, no âmbito do pedido de suspensão de segurança não se examina o mérito da controvérsia principal, restringindo-se a análise da ocorrência ou não de lesão a interesses públicos relevantes, que não vejo presentes in casu, conforme, aliás, tem orientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pacificada em diversos precedentes dos quais destaco os seguintes, in verbis:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - ... omissis ... - Pressupostos para o deferimento da medida - ... omissis ... - 3) Em processo de Suspensão de Segurança, não se discute o mérito da impetração do writ, mas, tão-só, se verifica a ocorrência, ou não, de qualquer das hipóteses previstas no art. 297 do RISTF. c/c art. 25 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990 - ... omissis ... - (STF - Tribunal Pleno - SS-AgR 490/RJ - Rel. Min. Sydney Sanches - Julg de 06.05.1993 - DJ de 28.05.1993 - STF/Jurisprudência).
AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - Limite cognoscível restrito - ... omissis ... - 1) - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas - ... omissis ... - 4) Reclamação julgada improcedente - (STJ - Corte Especial - Rcl 541/GO - Rel. Min. Antônio Pádua Ribeiro - Julg de 18.12.1998 - DJ de 12.04.1999 - STJ/Jurisprudência).
A propósito, conforme leciona a Ministra Ellen Gracie Northfleet, na obra Suspensão de Sentença e de Liminar, em sede de suspensão de segurança sequer se examina o acerto ou o equívoco da decisão cujos efeitos se pretende suspender, mas, tão somente, a potencialidade da decisão fustigada de causar lesão a outros interesses superiores protegidos que, conforme já assinalado, não acontece no caso concreto.

Ex positis, ante a ausência de qualquer lesão aos bens jurídicos tutelados pela medida excepcional invocada, indefiro a suspensão dos efeitos da decisão questionada.

TJAP Decisão Suspendendo operação Eclésia


TJAP Decisão Suspendendo operação Eclésia

Data: 26/05/2012
Magistrado: Desembargador MÁRIO GURTYEV
Teor do Ato:
Vistos, etc...


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ e o Deputado Estadual Presidente da Casa Legislativa MOISÉS REÁTEGUI DE SOUZA manejaram a presente Suspensão de Segurança contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação Cautelar Inominada (Proc. nº 0019541-41.2012.8.03.0001), de caráter preparatório, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, concedeu liminar, determinando a busca e apreensão de documentos na sede e anexos do Poder Legislativo Estadual, nas residências do Presidente, do 1º Secretário da Mesa Diretora e de servidores daquele Poder.


Sustentaram, dentre outros argumentos, a violação aos princípios do promotor e do juiz natural, tendo em vista que, a seu ver, a cautelar deveria ter sido ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça e apreciada pelo Tribunal de Justiça, além de destacarem a configuração de grave lesão à ordem administrativa e ao interesse público, e a violação ao princípio da separação dos Poderes.


Esta Presidência, ao apreciar o pedido, não evidenciou perigo de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, tampouco manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, motivo pelo qual indeferiu a contra cautela pretendida.


Inconformado com o decisum indeferitório, o requerente MOISÉS REÁTEGUI DE SOUZA protocolizou pedido de reconsideração, repetindo os argumentos sobre a ilegitimidade do Promotor de Justiça para propor a ação e a conseguinte incompetência do Juízo de Primeiro Grau para apreciá-la, embasado em recente julgamento da Câmara Única deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0001200-04.2011.8.03.0000, cuja cópia trouxe anexa.


Destarte, destacando que está presente a flagrante ilegitimidade de que trata o art.4º da Lei nº 8.437/1992, renovou o pedido de suspensão da decisão objurgada.
Brevemente relatado, passo à reapreciação da questão.

Vejo como indispensável o esclarecimento de que, em razão da relevância e da urgência da matéria versada nos presentes autos - conforme procedimento habitual adotado nos processos sob minha relatoria, finalizei a decisão de indeferimento da presente suspensão de segurança às 1h,58min,29seg da madrugada de hoje, dia 25.05.2012, conforme consta do relatório do Sistema de Processo Judicial Eletrônico. E, ao decidir, o fiz com plena convicção de que o entendimento adotado era tranqüilo e pacífico desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2797-2 e 2860-0, que declararam inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84, do Código de Processo Penal, acrescentados pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002.

No entanto, no final da tarde de ontem, percebi que havia incorrido em equívoco, o que normalmente não acontece comigo, eis que sempre estive atento às mudanças da jurisprudência. Entretanto, o certo é que realmente aconteceu, possivelmente porque nos últimos três anos tenho permanecido mais distante dos julgamentos, uma vez que nos dois primeiros exerci o cargo de Corregedor e, no último, estou exercendo o de Presidente, como é por todos sabido.
Todavia, alertado pela argumentação lançada no pedido de reconsideração ora em análise, inclusive a notícia de um precedente desta Corte que adotara a atual orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, resolvi proceder a uma análise mais aprofundada da questão concernente à legitimidade ad processum ou não do Promotor de Justiça para ajuizar ação civil de improbidade administrativa ou, como no caso em tela, medida cautelar preparatória para futuro aforamento daquela ação civil contra determinadas autoridades, entre as quais os Deputados integrantes das Assembléias Legislativas Estaduais cuja motivação pormenorizada passo a expender.
Ou seja, ao apreciar a alegação de violação dos princípios do promotor e do juiz natural, o fiz, conforme já mencionado, com esteio nas referidas declarações de inconstitucionalidade em controle concentrado especialmente a do § 2º supra referido, que estendia o foro por prerrogativa de função para as ações cíveis de improbidade administrativa, conforme restou lançado na decisão.

Assim, motivado pelo presente pedido de reconsideração, aprofundei as pesquisas e constatei que, além do julgado deste Tribunal no bojo do Agravo de Instrumento nº 0001200-04.2011.8.03.0000, sob a relatoria do Desembargador Agostino Silvério, também há recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, dentre outras, no sentido de que continua sendo observada a prerrogativa de função para Governadores, Presidentes de Tribunais e Deputados Federais e Estaduais nas ações civis fundadas na prática de improbidade administrativa.
A propósito, tenho como oportuno reproduzir referidos julgados, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ilegitimidade do Promotor - Cirurgia - Direto à saúde - Dignidade da pessoa humana - Tutela antecipada - Confirmação - 1) O Promotor de Justiça não possui legitimidade ad processum para o ajuizamento de ação civil pública em face do Governador do Estado, sendo atribuição exclusiva do Procurador-Geral de Justiça - 2) Consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantido a todo aquele que dela necessitar o atendimento e a utilização dos serviços médicos públicos - 3) Restando comprovado o acometimento do indivíduo, necessitando ele de determinada intervenção cirúrgica, esta deve ser fornecida, não sendo o cidadão obrigado a esperar o trâmite do procedimento burocrático para ter seu direito à saúde assegurado, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia da dignidade da pessoa humana. 4) Agravo desprovido (Agravo supra identificado)

ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Foro Especial por prerrogativa de função - Deputado Estadual - Processo de julgamento perante o Tribunal de Justiça - Agravo Regimental desprovido - 1) O foro especial por prerrogativa de função é uma garantia que compõe o devido processo legal e tutela as pessoas indicadas na Constituição Federal e nas Constituições dos Estados, estabelecendo a privatividade das Cortes Julgadoras, para o processo e o julgamento de ações sancionatórias contra elas assestadas - 2) Inicialmente instituído para ter aplicação no âmbito do Processo Penal, o foro especial por prerrogativa de função foi assegurado, também, às pessoas que, detentoras dessa prerrogativa no crime, sejam processadas por ato de improbidade, conforme diretriz superiormente afirmada pela Corte Especial do STJ (RCL 2.790/SC) - 3) Como consignado no voto do Relator da RCL 2.790/SC (Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI), o precedente da QO na PET 3.211-0, do STF (Rel. Min. MENEZES DIREITO), serve como elemento de definição implícita da competência do STJ, por imposição lógica e coerência interpretativa - 4) Neste caso, a Constituição Potiguar (art. 71, I, alínea c) prevê o foro especial do Deputado Estadual no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - 5) Agravo Regimental a que se nega provimento, mantendo-se a tutela liminar, até o julgamento da Medida Cautelar pela Turma - (STJ - Primeira Turma - AgRg na MC 18692-RN - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Julg de 15.03.2012 - DJe de 20.03.2012 - STJ/Jurisprudência).

No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Agente político eleito para o cargo de Deputado Federal - Ação que pode ensejar a perda do mandado - Foro privilegiado - Entendimento jurisprudencial da Corte Especial do STJ - Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal - 1) Trata-se de agravo regimental interposto por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira contra decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento - 2) A Primeira Turma do STJ, acolhendo questão de ordem apresentada pelo Ministro Teori Albino Zavascki, na sessão de julgamento realizada em 27/09/2011, entendeu declinar da competência para o julgamento do presente recurso e determinar sua remessa, no estado em que se encontra, ao Supremo Tribunal Federal, em razão de o agravante, que é réu em ação de improbidade administrativa, ter sido eleito, supervenientemente ao ajuizamento da ação, como deputado federal - 3) A Corte Especial do STJ, após alteração do entendimento jurisprudencial até então prevalecente no âmbito do STJ, vem entendendo, de forma pacífica, que o foro privilegiado também deve ser aplicado à ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, quando houver a possibilidade de a autoridade investigada perder o cargo ou o mandato. A respeito, vide: Rcl 4.927/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 29/06/2011; AgRg na Sd 208/AM, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 12/05/2010; Rcl 2.790/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 04/03/2010 - 4) Remetam-se os autos ao STF (STJ - AgRg no Ag 1.404.254/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJu 27/09/2011).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Agentes políticos - Possibilidade - Precedente da Corte Especial - Secretários de Estado - Competência - Prerrogativa de foro - ... omissis ... - 1) Trata-se de Ação Civil Pública contra os recorridos em razão da prática de atos de improbidade administrativa, descritos como dispensa indevida de licitação, desvio de verbas públicas, autorização de despesas não previstas em lei e desvio de finalidade na implementação do "Programa do Leite", com prejuízo aos cofres públicos no valor de aproximadamente R$ 10 milhões - 2) Após sentença de procedência, o acórdão acolheu a alegação de inaplicabilidade de Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos e, em relação aos demais, anulou a sentença por cerceamento de defesa. O Recurso Especial pugna pela reforma do acórdão nesses dois pontos - 3) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela submissão dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa (Rcl2.790/SC, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4.3.2010) - 4) Todavia, o mesmo precedente estabelece privilégio de foro aos agentes políticos em ações de improbidade - com base em construção amparada em julgado do STF -, na relevância do cargo de determinados sujeitos, no interesse público ao seu bom e independente exercício e na ideia de competências implícitas complementares - 5) A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê prerrogativa de Foro a Secretários de Estado - 6) Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos recorridos, agentes políticos, com remessa, de ofício, dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que julgue a demanda em competência originária - (STJ REsp. 1.235.952/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 02/06/2011).

Nessa linha, e conforme bem deixou esclarecido o eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 0001200-04.2011.8.03.0000, deste Tribunal, esse entendimento está alicerçado na interpretação sistemática do art. 129, inc. III, da Constituição da República e no art. 29, inc. VIII, da Lei Orgânica do Ministério Público Federal.

A referida norma constitucional dispõe que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Por seu turno, o art. 29, inc. VIII, da Lei nº 8.625/1993, estabelece que, além de outras atribuições, compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as atribuições do art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação.
Ora, aliando essa previsão legal e constitucional à nova orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, principalmente porque esta Corte Superior é que é a mais elevada intérprete da lei federal, forçosa é a conclusão de que ao Promotor de Justiça subscritor da peça vestibular em questão faltava legitimidade ativa ad processum, eis que a verdadeira legitimada era, como de fato e de direito é, a Digníssima Procuradora-Geral de Justiça deste Estado, e de que à ilustre Magistrada prolatora da decisão ora combatida carecia de competência para processar e julgar a questionada medida cautelar de Busca e Apreensão, conforme a seguir restará esclarecido com fundamento na lei instrumental civil.
É que, como decorrência do que dispõe o art. 800, do Código de Processo Civil, o Juízo competente para processar e julgar a medida cautelar de caráter preparatório é o que ostenta competência para apreciar, conduzir e decidir a futura ação principal. E, no caso concreto, por força da orientação hodierna do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, agora reconheço com clareza, a competência para processar e julgar, tanto a medida cautelar quanto a possível futura ação principal, é deste Tribunal de Justiça, uma vez que respondem pelas consequências de eventuais procedências de tais ações os Deputados Estaduais integrantes da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Aliás, afirma o decisum do primeiro grau fustigado que a medida cautelar foi proposta contra a Assembléia Legislativa. Não tenho como aferir tal afirmativa, considerando que cópia da inicial da cautelar não se encontra nestes autos. Entretanto, se assim ocorreu mesmo o aforamento, como a mencionada Casa Legislativa não ostenta personalidade jurídica e, principalmente, porque os responsáveis por eventuais atos de improbidade que venham a ser apurados são os Deputados dirigentes de sua Mesa Diretora, vale repetir, impõe-se reconhecer que, na verdade, foi contra esses parlamentares que a cautelar foi proposta e contra os mesmos é que, se o caso, será aforada a ação de improbidade administrativa, pois serão eles que, conforme já realçado, responderão por eventuais improbidades que por ventura vierem a ser apuradas.

Desta forma, por um lado cabe reiterar que não existe no caso concreto qualquer perigo da decisão combatida causar lesão grave à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas, assim como a interesse público e administrativo relevante, razão pela qual ratifico esta mesma fundamentação lançada no ato decisório anterior, de sorte que não poderá ser ele suspenso sob esse fundamento. Todavia, por outro, é forçosa a conclusão de que está presente, no caso concreto, a flagrante ilegitimidade ad processum do Promotor de Justiça subscritor da inicial da cautelar, vício esse do qual cuida o art. 4º da Lei nº 8.437/1992, e que também é um dos pressupostos autorizadores do deferimento de suspensão de segurança, além da já comentada incompetência do Juízo de primeiro grau prolator da decisão questionada, tendo em vista o que preconiza a nova orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme revelam os arestos anteriormente colacionados.

Destarte, por tudo quanto restou justificado nos tópicos anteriores, esta Presidência, se penitenciando pela equivocada e ultrapassada orientação que a conduziu à decisão objeto deste reexame, conclui pela necessidade de modificar o entendimento esposado naquele decisum, aderindo, assim, à corrente mais recente, reiterada nos julgamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se revela, agora, também ao ver desta Presidência, como mais consentânea e razoável diante da ordem constitucional vigente, para deferir, ainda que parcialmente, o pedido de suspensão de segurança.
Além disso, as peculiaridades do caso estão a sugerir, excepcionalmente, que se imprima maior amplitude a esta decisão, no sentido de aproveitar o máximo possível e agilizar o processamento da cautelar, conforme a seguir restará decidido.

Aliás, é oportuno comentar, a par de estar tramitando nesta Corte reclamação contra a ilustre magistrada a quo prolatora da decisão questionada, o certo é que aquele douto Juízo na verdade, a exemplo desta Presidência, se filiou à corrente doutrinária e jurisprudencial outrora dominante, mesmo porque, cuida-se de entendimento que até pouco tempo era o que prevalecia. Por isso, não vejo como sacrificá-la pelo seu equívoco. Até porque, inclusive esta Presidência, conforme justificou linhas atrás, ao proferir a decisão que agora será parcialmente revogada, desconhecia a evolução jurisprudencial adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a despeito de inclusive já haver sido adotada pela Câmara Única deste Tribunal.
Ex positis, filiando-me à atual jurisprudência desta Corte de Justiça e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconsidero em parte a fundamentação da decisão de fls. 48/51, concedendo parcialmente a segurança, para reconhecer a gritante ilegitimidade ativa ad processum do Promotor de Justiça subscritor da inicial da medida de Busca e Apreensão, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, e a incompetência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública desta Capital para processar e julgar a mencionada cautelar preparatória (Processo nº 0019541-41.2012.8.03.0001), concluindo que competente para o caso é este Egrégio Tribunal de Justiça, e, consequentemente, suspendendo, como de fato suspendo, os efeitos da decisão combatida e determinando, como de fato determino, que os respectivos autos sejam remetidos imediatamente a esta Corte, onde serão objeto de distribuição e terão curso regular desde que ratificado o pedido pela ilustre Procuradora-Geral de Justiça do Estado, ex vi do que dispõe o art. 29, inc. VIII, da Lei Orgânica do Ministério Público Federal.

Quanto aos documentos apreendidos deverão permanecer lacrados por Oficial de Justiça, sob a responsabilidade da Procuradora-Geral de Justiça, até ulterior deliberação do Relator do feito neste Tribunal.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Mandado de Busca: Operação Eclésia na íntegra


Data: 23/05/2012
Magistrado: ALAIDE MARIA DE PAULA

Teor do Ato:
O Ministério Público do Estado do Amapá afora medida cautelar de Busca e Apreensão ao argumento de que após a quebra de sigilo bancário de titularidade da Assembléia Legislativa do Amapá junto ao Banco do Brasil S.A, conta corrente n. 5023-7, provomeu a instauração de inquéritos civis públicos que apuram irregularidades na contratação da reforma do prédio da ALEAP, no pagamento da verba indenizatória do exercício parlamentar e na presença de nepotismo na Casa de Leis, além do AIP n. 111/2011 que trata de irregularidade na locação do prédio anexo da ALEAP.
Diz, além, que foram instaurados os Inquéritos Civis Públicos n. 06, 07, 08 e 09/PRODEMAP-2012 com o fim de apurar a existência de pagamentos sem a devida contraprestação dos serviços, direcionamento de licitações, superfaturamento de preços, dentre outros ilícitos.
Afirma que com os poucos documentos bancários alcançados, notadamente os cheques e as fitas de caixa, foi possível identificar alguns fornecedores da Casa de Leis e os respectivos pagamentos a eles realizados, com fortíssimos indícios de existência de uma rede de fraudes, desvio de dinheiro público, além de saques de altas quantias de dinheiro diretamente na boca do caixa... (O destaque é do juízo).
Em desenvolvimento afirma que em 20 de abril de 2011 a Assembléia Legislativa pagou a empresa MCB Assessoria e Consultoria Ltda-ME a importância de R$ 645.000,00 (seissentos e quarenta e cinco mil reais)sem que se saiba qual foi a contraprestação e que o responsável pela citada empresa, Senhor Marlon da Costa Borges, é parente próximo de Ivanete da Costa Borges, servidora da Assembléia Legislativa.
Esse mesmo Marlon da Costa Borges, segundo o Ministério Público, após fazer alguns depósitos em conta de terceiros, depositou R$ 8.000,oo numa (sic) conta a ele pertencente e mais R$ 441.000,00 na conta n. 21639-0, da ag. 4544-6, do Banco do Brasil, também de sua titularidade da qual teriam partido novas transferências, desta feita em benefício dos demais integrantes do esquema de desvio de dinheiro público.
Ainda o mesmo Marlon da Costa Borges sacou em 04-03-2011, o cheque n. 72350, no valor de R$ 199.700,00 e depositou R$ 100.000,00 na conta da empresa MVB Serviços Ltda, que realiza coleta de resíduos perigosos, cujos indícios apontam ser controlada pelo Deputado Edinho Duarte, apesar de não aparecer no contrato social, e R$ 99.700,00 na conta de José Tupinambá Pereira de Souzaque éservidor da assembleia legislativa com remuneração mensal de 01 salário mínimo, o que indica claramente que não passa de mais um laranja. (O destaque é do juízo).
Prossegue revelando que no período de 21-01 a 19-08-2011, conforme demonstrativo anexo foram pagos à Premier Consultoria Ltda o montante de R$ 2.040.750,00 pertencente a Solange de Oliveira Carvalho e Maurício Willyams Lobato Cantuária... (...) Diligências revelam que Maurício é filho de José Maria Miranda Cantuária, importante servidor da ALEAP que atua no setor de contabilidade da ALEAP como prova a folha de pagamento em anexo, sendo de fato é o proprietário de fato (sic) da dita empresa, uma das mais utilizadas no esquema.
Fixa o Ministério Publico que Entre os dias 21 e 25-01-2011, a empresa MFX Ltda-ME, do ramo da construção civil, como revela o contrato social anexo, mas que segundo levantamento da Polícia Federalrealizado por ocasião da operação mãos limpassequer foi encontrada no endereço constante do seu instrumento de constituição, recebeu R$ 820.000,00, sendo que todo esse dinheiro foi depositado na conta corrente da senhora Ana Margarida Marques Fascio conforme demonstram os cheques e fitas de caixa em anexo. (O destaque é do juízo).
Destaca o Ministério Público que a senhora Ana Margarida Marques Fascio, além de não fazer parte do quadro societário da empresa MFX Ltda-MEaparece como servidora da Assembléia Legislativa do Amapá nostermos de relatório da Polícia Federal. (O destaque é do juízo).
Segundo o Ministério Público outro indício da prática de desvio de dinheiro repousa nas transações feitas pela ALEAP com a empresa Tapajós Agência de Viagens e Turismo Ltda, que com um capital social de apenas R$ 100.000,00, vendeu ao Legislativo Estadual, somente no período de 12-04 a 23-11-2012, isto é, em 7 (sete) meses, o montante de R$ 2.449.999,40, consoante o demonstrativo anexo. Diz mais o autor cautelar em referência a aquisição: Nesse particular, há de se destacar que gastos dessa natureza devem ser cobertos com a verba indenizatória do exercício parlamentar, tão divulgada na imprensa nacional, nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa n. 001/2007-AL, ou seja, cada deputado paga a própria despesa com passagens e pede o ressarcimento, não havendo razão plausível para que a Casa de Leis dispenda tão elevada soma em passagens aéreas.
E ainda, relativamente a Cooperativa de Transportes Leves e Pesados do Amapá - COOTRAM, de quem a ALEAP aluga automóveis, e só em 2011 recebeu R$ 3.375.750,00, conforme demonstrativo anexo, sendoque todo esse dinheiro foi sacado na boca do caixa por Gleidson Luis Amanajás da Silva, como informou o Banco do Brasil por meio da correspondência em anexo (...) Destaque-se que Gleidson é servidor daALEAP e nada tem a ver com a tal cooperativacomo demonstra a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS em anexonão passando de mais um laranja na engenharia do esquemauma vez que opresidente da COOTRAMconforme a ata em anexo é o senhor Sinésio Leal da Silvavem endossando os cheques para possibilitar o saque por GleidsonRessalta a inicial que, tal como os combustíveis e as passagens aéreas, nos termos da IN mencionada, a locação de veículos pelos deputados deve ser custeada pela verba indenizatória do exercício parlamentar mediante ressarcimento.
Prolonga-se a inicial para afirmar que com a instituição do programa Legislativo Cidadão, a Assembléia Legislativa contratou a Fundação Marco Zero para o implemento, a quem pagou, conforme extrato de transferência interbancária, o valor de R$ 1.270.667,50 que seriam destinados ao pagamento de bolsas suscitando a existência de um esquema ilegal de pagamento de pessoal.
Após anotar sobre servidores e parlamentares diretamente envolvidos nos atos antes descritos, tudo para justificar se ordene a busca e apreensão de coisas relacionadas aos fatos em suas residências, assegura queA instrução dos procedimentos encetados pelo Ministério Público tem encontrado inexplicável resistência por parte da Presidência da Assembléia Legislativa em fornecer os documentos necessários à análise e à formação da opinião ministerial em torno da existência ou não de ilícitos civis. Diz que um caso que ganhou relevo foi o impedimento oposto ao ingresso de consultoria contratada para avaliar o valor de uma locação predial pela ALEAP, conforme demonstra o documento anexo. A resistência à fiscalização do Ministério Público também se verifica no não atendimento de ofícios como o de n. 250/2011-PRODEMAP, através do qual se requisitou notas fiscais, os recibos e os contratos decorrentes da tão propalada verba indenizatória, com a justificativa de que essa fiscalização é atribuição do Tribunal de Contas do Estado, como se o Ministério Público tivesse sua atuação vinculada à Corte de Contas, que, registre-se, no momento, está com seus Conselheiros afastados por decisão do Superior Tribunal de Justiça. (O destaque é do juízo).
É esse, pois, em síntese, o quadro traçado no pedido formulado. O relato pormenorizado, por mim acima feito, buscou localizar e condensar as razões motivadoras da opção processual e, a meu aviso e voluntariamente, descrever o que do enredo julgo pertinente buscar atenção e compreensão na medida em que tenho, adianto logo, por gravíssimas as constatações postas pelo Ministério Público do Estado do Amapá.
Firmo também que não existe no ordenamento jurídico norma que estabeleça prerrogativa de foro em ações civis de improbidade administrativa. Assim, sendo o juízo de primeiro grau de jurisdição competente para processar e julgar tais ações, independente do cargo público ostentado pelos réus, tenho por evidente que também o é para ações preparatórias, tais como a busca e apreensão, ou, eventualmente, incidentais.
Feita as observações, digo que o pedido desta ação cautelar foi promovido para proteger investigação levada a efeito pelo Ministério Público Estadual, por meio de inquérito civil público, como esclarecido na inicial, em vista de sérios indícios de irregularidades já apurados junto a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
Ocorre que, em meio a averiguação ministerial, a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá tem resistido a entrega de indispensáveis documentos públicos que permitam a continuidade do que investigado, negando-se, expressamente, a atender requisições do Ministério Público (ofícios como o de n. 250/2011-PRODEMAP) sob o álibi de que sua subordinação está adstrita ao Tribunal de Contas do Estado.
Já aqui registro que sendo o Ministério Público, a teor do que dispõe a Constituição da República, precisamente art.127, instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", chega a ser um escárnio negar o que absolutamente necessário a uma apuração levada a efeito pelo órgão ao entendimento de inexistência de dever legal de cumprimento do que requisitado.
Aliás, essa é mesmo uma verdade axiomática, na medida em que o Ministério Público em sua missão constitucional não Requer a Assembléia Legislativa. Requerer é expressão de pedido, solicitação que pode ser ou não atendida. O Ministério Público Requisita e isso significa exigir, obrigar em nome de sua atribuição constitucional. Tanto a Constituição como as leis dela originárias autorizam essa requisição até por que não seria cabível, tolerável, ver o Ministério Público como requerente de diligencias, mas sim com poder de ordenar a autoridade pública ou privada a entrega dos documentos e/ou as informações que contenham elementos para a deflagração ou instrução de ação civil ou penal.
Já só por isso estaria o juízo autorizado a conceder a medida liminar para acesso do Ministério Público do Estado do Amapá aos documentos necessários a instrução dos inquéritos que cita e cuja requisição foi sem razão jurídica inatendida, documentos que, no dizer do autor, viabilizarão a ação principal de improbidade administrativa.
Entretanto, observo mais. É que em 19/12/2011 foi concedido medida liminar, também a pedido do Ministério Público do Amapá, para determinar ao Banco do Brasil S.A apresentar todos os lançamentos a crédito, a débitos e dados correlatos, em arquivos eletrônicos (ASCII), registrados na conta corrente nº. 5.023-7, ou em outra pertencente a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, inscrita no CNPJ/MF com o nº 34.868.927/0001-60, localizada na Av. FAB, s/n, centro, no período de 1º/01 a 31/11/2011. Antes que essa medida fosse reformada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, referido banco forneceu ao Ministério Público uma parcela da documentação perseguida e de posse desses parcos recursos documentais encontrados foi possível, particularmente com os cheques e as fitas de caixa constatar a temerária e até destemida movimentação de recursos públicos com o já não peculiar no Amapá saques de altas quantias de dinheiro diretamente na boca do caixa.
Esse comportamento administrativo, ainda que não seja a própria Assembléia Legislativa que efetue os descontos na boca do caixa, informa a permissividade daqueles que com ela tratam, situação que merece, pelo menos, averiguação do Ministério Público que até o momento permanece impedido pelo Poder legislativo.
Também merece ser desnudado o procedimento indistinto entre a Assembléia Legislativa e a empresa MCB Assessoria e Consultoria Ltda-ME que tem por responsável Marlon da Costa Borges, parente próximo de Ivanete da Costa Borges, servidora da Assembléia Legislativa. A ausência de informações por parte daquela deixa dúvidas verazes a investigação que não tem alcance para saber desde o procedimento licitatório, passado pelo tipo de serviço de consultoria prestado e a razão pela qual essa empresa aportou valores na conta corrente da empresa MVB Serviços Ltda cujos indícios apontam ser controlada pelo Deputado Edinho Duarte e R$ 99.700,00 na conta de José Tupinambá Pereira de Souzaque é servidor da assembleia legislativa com remuneração mensal de 01 salário mínimo.
Avulta, pelo modus operandi, perceber igualmente que a empresa Premier Consultoria Ltda recebeu da Assembléia Legislativa o montante de R$ 2.040.750,00 ( dois milhões quarenta mil setecentos e cinquenta reais). Essa empresa, segundo as provas colhidas pelo Ministério Público, tem por proprietários Solange de Oliveira Carvalho e Maurício Willyams Lobato Cantuária. Este último, por sua vez, é filho de José Maria Miranda importante servidor da ALEAP que atua no setor de contabilidade da ALEAP como prova a folha de pagamento em anexo.
Outra percepção que faço está no fato da empresa MFX Ltda-ME que segundo levantamento da Polícia Federal realizado por ocasião da operação mãos limpassequer foi encontrada no endereço constante doseu instrumento de constituição receber R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) da Assembléia Legislativa e ser esse valor depositado na conta corrente da senhora Ana Margarida Marques Fascio que não faz parte do quadro societário empresa MFX Ltda-ME e aparece como servidora da Assembléia Legislativa do Amapá nos termos de relatório da Polícia Federal.
Em ampliação a necessidade que reconheço de acesso aos documentos públicos pelo Ministério Público Estadual, está no fato de ter a Assembléia Legislativa, em período de sete meses, dispendido a uma agência de viagens a quantia de R$ 2.449.999,40, importando em uma despesa mensal aproximada igual a mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que, e digo apenas por dedução, permitem concluir a emissão de pelo menos mais de 100 (cem) bilhetes de passagens ao mês (?). Ou por outra ótica, o custo desses deslocamentos, a vista da Instrução Normativa n. 001/2007-AL, seriam suportados pelos próprios parlamentares e depois ressarcidos pela Assembléia Legislativa e, então, como se admitir a operação? Essa é mais uma forte razão para que o Ministério Público possa apropriar-se dos documentos e, desse modo, verificar a licitude ou não dos gastos.
Não descuro de examinar, ainda, a relação da Assembléia Legislativa com a Cooperativa de Transportes Leves e Pesados do Amapá - COOTRAM. Consta que somente no ano de 2011 a COOPTRAM recebeu a quantia de R$ 3.375.750,00 (três milhões trezentos e setenta e cinco mil setecentos e cinquenta reais), uma média de mais de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) ao mês e que todo esse dinheiro foi sacadona boca do caixa por Gleidson Luis Amanajás da Silva, como informou o Banco do Brasil e Destaque-se que Gleidson é servidor da ALEAP e nada tem a ver com a tal cooperativacomo demonstra a RelaçãoAnual de Informações Sociais - RAIS em anexonão passando de mais um laranja na engenharia do esquemauma vez que o presidente da COOTRAMconforme a ata em anexo é o senhor Sinésio Leal daSilva.
Como se pode verificar, as imputações a Assembléia Legislativa do Amapá são graves, muito graves. Assustadoras mesmo. A necessidade de acesso aos documentos que registram essas e outras despesas são imprescindíveis ao exame do Ministério Público do Estado do Amapá que, ao que sinto, está, neste caso concreto, impedido de cumprir sua missão constitucional, o que também é muito grave.
Nunca é demais repetir que tem o Ministério Público a atribuição de promover medidas necessárias ao resguardo do patrimônio público e social e de interesses difusos e coletivos. Portanto, a atuação do Ministério Público na efetivação de suas funções institucionais quando depende do acesso a informações e documentos de qualquer natureza e localizados em outro Poder, seja ele qual for, se obriga garantido judicialmente em obséquio ao interesse público, interesse esse que se sobrepõe a qualquer outro.
A busca e apreensão, nessa linha de raciocínio, foi requerida para tornar possível a defesa do patrimônio público em razão da resistência da Assembleia Legislativa em acudir as requisições ministeriais, Assembléia essa detentora dos documentos e arquivos de informação indispensáveis à apuração dos fatos narrados.
Por todo o referido, tenho que a medida de natureza cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão: o risco de ineficácia da medida principal e plausibilidade do direito alegado (periculum in mora efumus boni juris). Vejo-os presentes no caso concreto e, por isso, a necessidade da tutela cautelar sendo inexorável sua concessão para proteção dos bens e direitos de forma a garantir a integralidade de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
Há risco de ineficácia da medida principal acaso não acauteladas de preservação as informações e os documentos de preparação das ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Em casos tais é fácil supor o risco potencial de subtração ou alteração de documentos nos objetos perseguidos pelo Ministério Público Estadual buscando-se, em tese, o desaparecimento de provas de eventuais ilícitos.
A plausibilidade do direito invocado está expressa às escâncaras no que contido na petição inicial, cujo conduto perceptivo demonstram o perigoso modo de operação de recursos públicos pela Assembléia Legislativa do Amapá a partir de raros documentos acessados pelo Ministério Público do Amapá, principalmente as informações fornecidas pelo Banco do Brasil S.A e relatórios da Polícia Federal.
Tenho por pertinente ao presente o que registrado pela Digna Ministra Eliana Calmon no RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.638 - MT (2009/0149184-4): (...) o pedido liminar feito pelo Agente Ministerial nas ações de improbidade administrativa é medida acautelatória que visa assegurar o resultado útil do processo e garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória, não passando de um ato do juízo competente com base no poder geral de cautela, nos moldes do art. 273 do CPC. Nessa linha de raciocínio, a decisão que defere ou indefere a medida restritiva provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade e, dessa forma, é suficiente que seja fundada em indícios da prática do ato de improbidade administrativa.
Diante do exposto, CONCEDO, inaudita altera pars, a medida cautelar para determinar a busca e apreensão de coisas nos locais indicados pelo Ministério Público, advertindo que a apreensão estará circunscrita a documentos e informações que se relacionem com a aplicação de recursos públicos pela Assembléia Legislativa do Estado do Amapá tais como: notas fiscais, recibos, procedimentos administrativos licitatórios ou não, folhas de pagamento de pessoal, agendas, cadernos com anotações, talões de cheques, relações de nomes, contracheques, contratos, computadores, pen drives, HDs, dinheiro em espécie acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e outras consideradas relevantes por ocasião do cumprimento dos mandados.
Nos termos do pedido, a extensão, caso seja necessário, das buscas em pessoas e veículos que estejam guardados nos endereços objetos dos mandados e estejam sob a posse das pessoas requeridas;
A ordem de arrombamento de portas e/ou gavetas no caso de não acatamento do mandado de busca e apreensão;
A ordem de restrição de acesso dos servidores do Prédio Anexo da ALEAP, durante a realização das buscas, sem que para isso, tenha que haver autorização judicial específica e desde logo autorizo, acaso necessário, a requisição de força coercitiva policial.
Que, após a realização das buscas, as coisas apreendidas sejam entregues ao Ministério Público do Estado do Amapá, que manterá sua guarda e responsabilidade através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público, que poderá fornecer a requerimento dos interessados, cópias dos documentos originais apreendidos e dos conteúdos armazenados nos equipamentos de informática, de modo a preservar a continuidade das atividades administrativas da Assembleia Legislativa.
Preservando o sigilo da presente decisão e sua efetividade mantenho o segredo de justiça e admito os senhores Delegados de Polícia que diligenciarão o cumprimento de medida na condição de oficial de justiça ad hoc, os quais deverão agir dentro do estrito cumprimento do dever legal e nos limites da decisão.
Os mandados serão cumpridos nos endereços indicados no pedido do Ministério Público.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Ficou mais fácil solicitar informações dos órgãos públicos



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVigência
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 
Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 
Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 
Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 
Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 
§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 
§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 
§ 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 
§ 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 
§ 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 
Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 
§ 3o  Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 
§ 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 9o  O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e 
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. 
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Do Pedido de Acesso 
Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 
§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 
§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 
§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 
§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 
§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 
§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 
§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 
§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 
Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 
Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
Art. 13.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 
Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 
Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 
Seção II
Dos Recursos 
Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 
Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 
§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
§ 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 
Art. 17.  No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. 
§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. 
§ 2o  Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. 
Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 
Art. 19.  (VETADO). 
§ 1o  (VETADO). 
§ 2o  Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 
Art. 20.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 
Art. 22.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. 
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 
Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 
§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II - secreta: 15 (quinze) anos; e 
III - reservada: 5 (cinco) anos. 
§ 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 
§ 3o  Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 
§ 4o  Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 
§ 5o  Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas 
Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 
§ 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 
§ 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 
§ 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 
Art. 26.  As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 
Parágrafo único.  A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. 
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 
Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 
a) Presidente da República; 
b) Vice-Presidente da República; 
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 
§ 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 
§ 2o  A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 
§ 3o  A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 
Art. 28.  A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - assunto sobre o qual versa a informação; 
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; 
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e 
IV - identificação da autoridade que a classificou. 
Parágrafo único.  A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. 
Art. 29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. 
§ 1o  O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 
§ 2o  Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. 
§ 3o  Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 
Art. 30.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: 
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; 
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 
§ 1o  Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. 
§ 2o  Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 
Seção V
Das Informações Pessoais 
Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 
§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 
§ 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; 
IV - à defesa de direitos humanos; ou 
V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 
§ 5o  Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. 
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
§ 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 
§ 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 
Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o poder público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 
§ 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 
§ 3o  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 
Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35.  (VETADO). 
§ 1o  É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: 
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; 
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e 
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. 
§ 2o  O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. 
§ 3o  A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. 
§ 4o  A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações. 
§ 5o  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. 
Art. 36.  O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. 
Art. 37.  É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: 
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e 
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. 
Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. 
Art. 38.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 
Art. 39.  Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. 
§ 1o  A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 
§ 2o  No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o  Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 
§ 4o  As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. 
Art. 40.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 
Art. 41.  O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: 
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; 
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. 
Art. 42.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 43.  O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 116.  ...................................................................
............................................................................................ 
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................” (NR) 
Art. 44.  O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: 
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 
Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III. 
Art. 46.  Revogam-se: 
Art. 47.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.  
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.  
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra