Data: 23/05/2012
Magistrado: ALAIDE MARIA DE PAULA
Magistrado: ALAIDE MARIA DE PAULA
Teor do Ato:
O Ministério Público do Estado do Amapá afora medida cautelar de Busca e
Apreensão ao argumento de que após a quebra de sigilo bancário de titularidade
da Assembléia Legislativa do Amapá junto ao Banco do Brasil S.A, conta corrente
n. 5023-7, provomeu a instauração de inquéritos civis públicos que apuram
irregularidades na contratação da reforma do prédio da ALEAP, no pagamento da
verba indenizatória do exercício parlamentar e na presença de nepotismo na Casa
de Leis, além do AIP n. 111/2011 que trata de irregularidade na locação do
prédio anexo da ALEAP.
Diz, além, que foram instaurados os Inquéritos Civis Públicos n. 06, 07,
08 e 09/PRODEMAP-2012 com o fim de apurar a existência de pagamentos
sem a devida contraprestação dos serviços, direcionamento de licitações,
superfaturamento de preços, dentre outros ilícitos.
Afirma que com os poucos documentos bancários alcançados, notadamente os cheques e as fitas de caixa,
foi possível identificar alguns fornecedores da Casa de Leis e os respectivos
pagamentos a eles realizados, com fortíssimos indícios de existência de uma
rede de fraudes, desvio de dinheiro público, além de saques de altas quantias
de dinheiro diretamente na boca do caixa... (O
destaque é do juízo).
Em desenvolvimento afirma que em 20 de abril de 2011 a Assembléia
Legislativa pagou a empresa MCB Assessoria e Consultoria Ltda-ME a importância
de R$ 645.000,00 (seissentos e quarenta e cinco mil reais)sem que se saiba
qual foi a contraprestação e que o responsável pela citada empresa,
Senhor Marlon da Costa Borges, é parente próximo de Ivanete da Costa Borges,
servidora da Assembléia Legislativa.
Esse mesmo Marlon da Costa Borges, segundo o Ministério Público, após
fazer alguns depósitos em conta de terceiros, depositou R$ 8.000,oo numa (sic)
conta a ele pertencente e mais R$ 441.000,00 na conta n. 21639-0, da ag.
4544-6, do Banco do Brasil, também de sua titularidade da qual teriam partido
novas transferências, desta feita em benefício dos demais integrantes do
esquema de desvio de dinheiro público.
Ainda o mesmo Marlon da Costa Borges sacou em 04-03-2011, o cheque n.
72350, no valor de R$ 199.700,00 e depositou R$ 100.000,00 na conta da empresa
MVB Serviços Ltda, que realiza coleta de resíduos perigosos, cujos indícios
apontam ser controlada pelo Deputado Edinho Duarte, apesar de não aparecer no
contrato social, e R$ 99.700,00 na conta de José Tupinambá Pereira de Souza, que éservidor da assembleia legislativa com remuneração mensal de 01 salário mínimo,
o que indica claramente que não passa de mais um laranja. (O destaque é
do juízo).
Prossegue revelando que no período de 21-01 a 19-08-2011,
conforme demonstrativo anexo foram pagos à Premier Consultoria Ltda o montante
de R$ 2.040.750,00 pertencente a Solange de Oliveira Carvalho e Maurício
Willyams Lobato Cantuária... (...) Diligências revelam que
Maurício é filho de José Maria Miranda Cantuária, importante servidor da ALEAP
que atua no setor de contabilidade da ALEAP como prova a folha de pagamento em
anexo, sendo de fato é o proprietário de fato (sic) da dita
empresa, uma das mais utilizadas no esquema.
Fixa o Ministério Publico que Entre os dias 21 e 25-01-2011, a
empresa MFX Ltda-ME, do ramo da construção civil, como revela o contrato social
anexo, mas que segundo levantamento da Polícia Federalrealizado por ocasião da operação mãos limpas, sequer foi encontrada no endereço constante do seu instrumento de constituição,
recebeu R$ 820.000,00, sendo que todo esse dinheiro foi depositado na conta
corrente da senhora Ana Margarida Marques Fascio conforme demonstram os cheques
e fitas de caixa em anexo. (O destaque é do juízo).
Destaca o Ministério Público que a senhora Ana Margarida Marques Fascio, além de não fazer parte do quadro societário da empresa MFX Ltda-ME, aparece como servidora da Assembléia Legislativa do Amapá nostermos de relatório da Polícia Federal.
(O destaque é do juízo).
Segundo o Ministério Público outro indício da prática de desvio
de dinheiro repousa nas transações feitas pela ALEAP com a empresa Tapajós
Agência de Viagens e Turismo Ltda, que com um capital social de apenas R$
100.000,00, vendeu ao Legislativo Estadual, somente no período de 12-04 a
23-11-2012, isto é, em 7 (sete) meses, o montante de R$ 2.449.999,40, consoante
o demonstrativo anexo. Diz mais o autor cautelar em referência a
aquisição: Nesse particular, há de se destacar que gastos dessa
natureza devem ser cobertos com a verba indenizatória do exercício parlamentar,
tão divulgada na imprensa nacional, nos termos do art. 2º, II, da Instrução
Normativa n. 001/2007-AL, ou seja, cada deputado paga a própria despesa com
passagens e pede o ressarcimento, não havendo razão plausível para que a Casa
de Leis dispenda tão elevada soma em passagens aéreas.
E ainda, relativamente a Cooperativa de Transportes Leves e Pesados do
Amapá - COOTRAM, de quem a ALEAP aluga automóveis, e só em 2011 recebeu
R$ 3.375.750,00, conforme demonstrativo anexo, sendoque todo esse dinheiro foi sacado na
boca do caixa por Gleidson Luis Amanajás da Silva, como informou o Banco do
Brasil por meio da correspondência em anexo (...) Destaque-se que Gleidson é servidor daALEAP e nada tem a ver com a tal cooperativa, como demonstra a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS em anexo, não passando de mais um laranja na engenharia do esquema, uma vez que opresidente da COOTRAM, conforme a ata em anexo é o senhor Sinésio Leal da Silva, vem endossando os cheques para possibilitar o saque por Gleidson. Ressalta
a inicial que, tal como os combustíveis e as passagens aéreas, nos
termos da IN mencionada, a locação de veículos pelos deputados deve ser
custeada pela verba indenizatória do exercício parlamentar mediante
ressarcimento.
Prolonga-se a inicial para afirmar que com a instituição do programa
Legislativo Cidadão, a Assembléia Legislativa contratou a Fundação Marco Zero
para o implemento, a quem pagou, conforme extrato de transferência
interbancária, o valor de R$ 1.270.667,50 que seriam destinados ao pagamento de
bolsas suscitando a existência de um esquema ilegal de pagamento de
pessoal.
Após anotar sobre servidores e parlamentares diretamente envolvidos nos
atos antes descritos, tudo para justificar se ordene a busca e apreensão de
coisas relacionadas aos fatos em suas residências, assegura queA instrução
dos procedimentos encetados pelo Ministério Público tem encontrado inexplicável
resistência por parte da Presidência da Assembléia Legislativa em fornecer os
documentos necessários à análise e à formação da opinião ministerial em torno
da existência ou não de ilícitos civis. Diz que um caso que
ganhou relevo foi o impedimento oposto ao ingresso de consultoria contratada
para avaliar o valor de uma locação predial pela ALEAP, conforme demonstra o
documento anexo. A resistência à fiscalização do Ministério Público também se
verifica no não atendimento de ofícios como o de n. 250/2011-PRODEMAP, através
do qual se requisitou notas fiscais, os recibos e os contratos decorrentes da
tão propalada verba indenizatória, com a justificativa de que essa fiscalização é atribuição do Tribunal de Contas do Estado,
como se o Ministério Público tivesse sua atuação vinculada à Corte de Contas,
que, registre-se, no momento, está com seus Conselheiros afastados por decisão
do Superior Tribunal de Justiça. (O destaque é do juízo).
É esse, pois, em
síntese, o quadro traçado no pedido formulado. O relato pormenorizado, por mim
acima feito, buscou localizar e condensar as razões motivadoras da opção
processual e, a meu aviso e voluntariamente, descrever o que do enredo julgo
pertinente buscar atenção e compreensão na medida em que tenho, adianto logo,
por gravíssimas as constatações postas pelo Ministério Público do Estado do
Amapá.
Firmo também que não
existe no ordenamento jurídico norma que estabeleça prerrogativa de foro em
ações civis de improbidade administrativa. Assim, sendo o juízo de primeiro
grau de jurisdição competente para processar e julgar tais ações, independente
do cargo público ostentado pelos réus, tenho por evidente que também o é para
ações preparatórias, tais como a busca e apreensão, ou, eventualmente,
incidentais.
Feita as observações,
digo que o pedido desta ação cautelar foi promovido para proteger investigação
levada a efeito pelo Ministério Público Estadual, por meio de inquérito civil
público, como esclarecido na inicial, em vista de sérios indícios de
irregularidades já apurados junto a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
Ocorre que, em meio a
averiguação ministerial, a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá tem
resistido a entrega de indispensáveis documentos públicos que permitam a
continuidade do que investigado, negando-se, expressamente, a atender
requisições do Ministério Público (ofícios como o de n. 250/2011-PRODEMAP) sob
o álibi de que sua subordinação está adstrita ao Tribunal de Contas do Estado.
Já aqui registro que sendo o Ministério Público, a teor do que dispõe a
Constituição da República, precisamente art.127, instituição
permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis", chega a ser um escárnio negar o que absolutamente
necessário a uma apuração levada a efeito pelo órgão ao entendimento de
inexistência de dever legal de cumprimento do que requisitado.
Aliás, essa é mesmo uma verdade axiomática, na medida em que o
Ministério Público em sua missão constitucional não Requer a
Assembléia Legislativa. Requerer é expressão de pedido, solicitação que pode
ser ou não atendida. O Ministério Público Requisita e isso
significa exigir, obrigar em nome de sua atribuição constitucional. Tanto a
Constituição como as leis dela originárias autorizam essa requisição até por
que não seria cabível, tolerável, ver o Ministério Público como requerente de
diligencias, mas sim com poder de ordenar a autoridade pública ou privada a
entrega dos documentos e/ou as informações que contenham elementos para a
deflagração ou instrução de ação civil ou penal.
Já só por isso
estaria o juízo autorizado a conceder a medida liminar para acesso do
Ministério Público do Estado do Amapá aos documentos necessários a instrução
dos inquéritos que cita e cuja requisição foi sem razão jurídica inatendida,
documentos que, no dizer do autor, viabilizarão a ação principal de improbidade
administrativa.
Entretanto, observo mais. É que em 19/12/2011 foi concedido medida
liminar, também a pedido do Ministério Público do Amapá, para determinar ao
Banco do Brasil S.A apresentar todos os lançamentos a crédito, a débitos e
dados correlatos, em arquivos eletrônicos (ASCII), registrados na conta
corrente nº. 5.023-7, ou em outra pertencente a Assembléia Legislativa do
Estado do Amapá, inscrita no CNPJ/MF com o nº 34.868.927/0001-60, localizada na
Av. FAB, s/n, centro, no período de 1º/01 a 31/11/2011. Antes que essa medida
fosse reformada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, referido banco
forneceu ao Ministério Público uma parcela da documentação perseguida e de
posse desses parcos recursos documentais encontrados foi possível,
particularmente com os cheques e as fitas de caixa constatar a
temerária e até destemida movimentação de recursos públicos com o já não
peculiar no Amapá saques de altas quantias de dinheiro diretamente na boca do caixa.
Esse comportamento
administrativo, ainda que não seja a própria Assembléia Legislativa que efetue
os descontos na boca do caixa, informa a permissividade daqueles que com ela
tratam, situação que merece, pelo menos, averiguação do Ministério Público que
até o momento permanece impedido pelo Poder legislativo.
Também merece ser desnudado o procedimento indistinto entre a Assembléia
Legislativa e a empresa MCB Assessoria e Consultoria Ltda-ME que tem por
responsável Marlon da Costa Borges, parente próximo de Ivanete da Costa Borges,
servidora da Assembléia Legislativa. A ausência de informações por parte
daquela deixa dúvidas verazes a investigação que não tem alcance para saber
desde o procedimento licitatório, passado pelo tipo de serviço de consultoria
prestado e a razão pela qual essa empresa aportou valores na conta corrente da
empresa MVB Serviços Ltda cujos indícios apontam ser controlada pelo
Deputado Edinho Duarte e R$ 99.700,00 na conta de José Tupinambá Pereira de Souza, que é servidor da assembleia legislativa com remuneração mensal de 01 salário mínimo.
Avulta, pelo modus operandi, perceber igualmente que a
empresa Premier Consultoria Ltda recebeu da Assembléia Legislativa o montante
de R$ 2.040.750,00 ( dois milhões quarenta mil setecentos e cinquenta reais).
Essa empresa, segundo as provas colhidas pelo Ministério Público, tem por proprietários
Solange de Oliveira Carvalho e Maurício Willyams Lobato Cantuária. Este último,
por sua vez, é filho de José Maria Miranda importante servidor da ALEAP
que atua no setor de contabilidade da ALEAP como prova a folha de pagamento em
anexo.
Outra percepção que faço está no fato da empresa MFX Ltda-ME que segundo levantamento da Polícia Federal realizado por ocasião da operação mãos limpas, sequer foi encontrada no endereço constante doseu instrumento de constituição receber R$
820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) da Assembléia Legislativa e ser esse
valor depositado na conta corrente da senhora Ana Margarida Marques
Fascio que não faz parte do quadro societário empresa MFX Ltda-ME e
aparece como servidora da Assembléia Legislativa do Amapá nos termos de
relatório da Polícia Federal.
Em ampliação a
necessidade que reconheço de acesso aos documentos públicos pelo Ministério
Público Estadual, está no fato de ter a Assembléia Legislativa, em período de
sete meses, dispendido a uma agência de viagens a quantia de R$ 2.449.999,40,
importando em uma despesa mensal aproximada igual a mais de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) que, e digo apenas por dedução, permitem concluir a
emissão de pelo menos mais de 100 (cem) bilhetes de passagens ao mês (?). Ou
por outra ótica, o custo desses deslocamentos, a vista da Instrução Normativa
n. 001/2007-AL, seriam suportados pelos próprios parlamentares e depois
ressarcidos pela Assembléia Legislativa e, então, como se admitir a operação?
Essa é mais uma forte razão para que o Ministério Público possa apropriar-se
dos documentos e, desse modo, verificar a licitude ou não dos gastos.
Não descuro de examinar, ainda, a relação da Assembléia Legislativa com
a Cooperativa de Transportes Leves e Pesados do Amapá - COOTRAM. Consta que
somente no ano de 2011 a COOPTRAM recebeu a quantia de R$ 3.375.750,00 (três
milhões trezentos e setenta e cinco mil setecentos e cinquenta reais), uma
média de mais de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) ao mês e que todo esse dinheiro foi sacadona boca do caixa por Gleidson Luis Amanajás da Silva,
como informou o Banco do Brasil e Destaque-se que Gleidson é servidor da ALEAP e nada tem a ver com a tal cooperativa, como demonstra a RelaçãoAnual de Informações Sociais - RAIS em anexo, não passando de mais um laranja na engenharia do esquema, uma vez que o presidente da COOTRAM, conforme a ata em anexo é o senhor Sinésio Leal daSilva.
Como se pode
verificar, as imputações a Assembléia Legislativa do Amapá são graves, muito
graves. Assustadoras mesmo. A necessidade de acesso aos documentos que
registram essas e outras despesas são imprescindíveis ao exame do Ministério
Público do Estado do Amapá que, ao que sinto, está, neste caso concreto,
impedido de cumprir sua missão constitucional, o que também é muito grave.
Nunca é demais
repetir que tem o Ministério Público a atribuição de promover medidas
necessárias ao resguardo do patrimônio público e social e de interesses difusos
e coletivos. Portanto, a atuação do Ministério Público na efetivação de suas
funções institucionais quando depende do acesso a informações e documentos de
qualquer natureza e localizados em outro Poder, seja ele qual for, se obriga
garantido judicialmente em obséquio ao interesse público, interesse esse que se
sobrepõe a qualquer outro.
A busca e apreensão,
nessa linha de raciocínio, foi requerida para tornar possível a defesa do
patrimônio público em razão da resistência da Assembleia Legislativa em acudir
as requisições ministeriais, Assembléia essa detentora dos documentos e
arquivos de informação indispensáveis à apuração dos fatos narrados.
Por todo o referido, tenho que a medida de natureza cautelar tem
pressupostos específicos para sua concessão: o risco de ineficácia da medida
principal e plausibilidade do direito alegado (periculum in mora efumus
boni juris). Vejo-os presentes no caso concreto e, por isso, a necessidade
da tutela cautelar sendo inexorável sua concessão para proteção dos bens e
direitos de forma a garantir a integralidade de efeitos concretos do provimento
jurisdicional principal.
Há risco de
ineficácia da medida principal acaso não acauteladas de preservação as
informações e os documentos de preparação das ações civis públicas por ato de
improbidade administrativa. Em casos tais é fácil supor o risco potencial de
subtração ou alteração de documentos nos objetos perseguidos pelo Ministério
Público Estadual buscando-se, em tese, o desaparecimento de provas de eventuais
ilícitos.
A plausibilidade do
direito invocado está expressa às escâncaras no que contido na petição inicial,
cujo conduto perceptivo demonstram o perigoso modo de operação de recursos
públicos pela Assembléia Legislativa do Amapá a partir de raros documentos
acessados pelo Ministério Público do Amapá, principalmente as informações
fornecidas pelo Banco do Brasil S.A e relatórios da Polícia Federal.
Tenho por pertinente ao presente o que registrado pela Digna Ministra
Eliana Calmon no RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.638 - MT (2009/0149184-4): (...) o
pedido liminar feito pelo Agente Ministerial nas ações de improbidade
administrativa é medida acautelatória que visa assegurar o resultado útil do
processo e garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença
condenatória, não passando de um ato do juízo competente com base no poder
geral de cautela, nos moldes do art. 273 do CPC. Nessa linha de raciocínio, a
decisão que defere ou indefere a medida restritiva provém de cognição sumária, eis
que lastreada em juízo de probabilidade e, dessa forma, é suficiente que seja
fundada em indícios da prática do ato de improbidade administrativa.
Diante do exposto, CONCEDO, inaudita altera pars, a
medida cautelar para determinar a busca e apreensão de coisas nos locais
indicados pelo Ministério Público, advertindo que a apreensão estará
circunscrita a documentos e informações que se relacionem com a aplicação de
recursos públicos pela Assembléia Legislativa do Estado do Amapá tais como: notas
fiscais, recibos, procedimentos administrativos licitatórios ou não, folhas de
pagamento de pessoal, agendas, cadernos com anotações, talões de cheques,
relações de nomes, contracheques, contratos, computadores, pen drives,
HDs, dinheiro em espécie acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e outras
consideradas relevantes por ocasião do cumprimento dos mandados.
Nos termos do pedido,
a extensão, caso seja necessário, das buscas em pessoas e veículos que estejam
guardados nos endereços objetos dos mandados e estejam sob a posse das pessoas
requeridas;
A ordem de
arrombamento de portas e/ou gavetas no caso de não acatamento do mandado de
busca e apreensão;
A ordem de restrição
de acesso dos servidores do Prédio Anexo da ALEAP, durante a realização das
buscas, sem que para isso, tenha que haver autorização judicial específica e
desde logo autorizo, acaso necessário, a requisição de força coercitiva
policial.
Que, após a
realização das buscas, as coisas apreendidas sejam entregues ao Ministério
Público do Estado do Amapá, que manterá sua guarda e responsabilidade através
da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público, que poderá
fornecer a requerimento dos interessados, cópias dos documentos originais
apreendidos e dos conteúdos armazenados nos equipamentos de informática, de
modo a preservar a continuidade das atividades administrativas da Assembleia
Legislativa.
Preservando o sigilo
da presente decisão e sua efetividade mantenho o segredo de justiça e admito os
senhores Delegados de Polícia que diligenciarão o cumprimento de medida na
condição de oficial de justiça ad hoc, os quais deverão agir dentro do estrito
cumprimento do dever legal e nos limites da decisão.
Os mandados serão
cumpridos nos endereços indicados no pedido do Ministério Público.
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