Na última semana um militar
resolveu questionar por meio de uma Ação Popular a legalidade de o pagamento
da gratificação mensal de R$ 8.982,00 (oito mil e novecentos e oitenta e dois reais) na inatividade para Ex-Comandantes da PM/BM e Ex-Chefes das
Casas Militares, o valor corresponde a um CDS-5, o mesmo pago aos demais Secretários de Estado. Esse questionamento surgiu em virtude do vultoso valor pago
anualmente para esses Coronéis na reserva remunerada. Segundo o que consta no
Portal Transparência do GEA, hoje nada menos que 41 (quarenta e um) coronéis
ganham a vantagem na inatividade, somando R$ 4.787, 406 (quatro milhões
setecentos e oitenta e sete e quatrocentos e seis reais) por ano. Se acessarem
o mesmo portal vão encontrar que o Corpo de Bombeiros executou no ano de 2012
R$ 2.521,767 (dois milhões quinhentos vinte e um reais e setecentos e sessenta
e sete reais), ou seja, pouco mais que a metade com o gasto com a vantagem para
os coronéis na inatividade.
Esse é apenas um exemplo do mau uso
do dinheiro público, se forem comparar com outras Secretarias observarão que a
vantagem é descabida e merece a atenção de todos. Colocada a parte incoerente
do pagamento, vamos fazer uma análise geral da legalidade. Demonstraremos que o
pagamento realizado não tem nenhum fundamento jurídico e moral para continuar.
A vantagem na inatividade paga
aos Coronéis é baseada no art. 67, § 7º da Constituição do Estado do Amapá, que
diz que os Ex-Comandantes da PM/BM irão para reserva remunerada com todos os
direitos e vantagens do cargo, de acordo com a Lei. Agora quero que atentem
para parte final, na forma lei, sim a Constituição diz que as vantagens e direitos
deverão ser previstos em lei. Mas não existe lei regulamentando esses direitos
e vantagens, até porque seria impossível dizer em uma lei os direitos e vantagens
de um Ex-Comandante. Na verdade a norma constitucional é uma aberração
legislativa, e já foi objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade no ano
de 1997 pelo então Governador João Capiberibe.
Mas uma manobra da Assembleia
Legislativa fez com que a ação perdesse objeto, isso porque a antiga redação do
art. 67, § 7º, da Constituição do Estado tinha a exigência de 18 meses mínimos para o Ex-Comandante
Geral poder levar para inatividade a gratificação de Comandante Geral e a AL-AP
retirou os 18 meses por meio de uma Emenda Constitucional, assim retiraram o
tempo mínimo de permanência no Comando para poder receber a vantagem na
inatividade. O que de certa forma melhorou para os Coronéis, pois agora o fator
tempo já não é mais um obstáculo, e o Coronel necessita tão somente assumir nem
que seja por uma semana o Comando para levar o CDS-5 para inatividade. Ressalto
que antes da mudança na norma o STF concedeu uma medida cautelar para o Estado,
ou seja, suspendeu temporariamente a vantagem dos Coronéis, entendeu que a
norma que garantia a vantagem aos Coronéis era inconstitucional. Mas como dito
antes, a manobra legislativa fez com que o pagamento voltasse a ser efetuado.
A vantagem na inatividade fere os
princípios da moralidade pública, da legalidade, isonomia e outros preceitos
constitucionais, como da proibição de acumular proventos de aposentadoria com
outras vantagens, da contributividade e de tempo mínimo de contribuição. A
vantagem é totalmente ilegal e imoral, não existe amparo legal para o Estado
continuar pagando para os Ex-Comandantes e Ex-Chefes das Casas Militares tal
vantagem.
Todavia até agora só citamos os
Ex-Comandantes, mas temos também os Ex-Chefes das casas militares. O pagamento
da gratificação para eles na inatividade ainda é mais absurda. Como sempre os
Coronéis usaram de sua influência política para manipular o Chefe do Executivo
e o parlamento estadual e assim conseguir mais uma benesse, mesmo esta sendo
ilegal e imoral. A vantagem estendida aos Coronéis que passaram por uma das
casas militares é paga com fundamento em um parágrafo inserido na Lei Complementar
nº 043/2007 que alterou a organização da Polícia Militar, que diz:
Lei Complementar nº 43/2007
Art. 6º. O Comandante-Geral da Polícia Militar e o
Chefe da Casa Militar do Governo do Estado do Amapá serão nomeados pelo
Governador do Estado, escolhidos dentre os oficiais da Corporação, do último
Posto do Quadro de Combatentes, cujos cargos serão em nível de
equivalência a Secretário de Estado.
..........................................................................................................................
§ 1° Os chefes dos Gabinetes Militares da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, e do Ministério Público do
Estado do Amapá, serão nomeados pelos Chefes dos Poderes e Órgãos respectivos,
escolhidos dentre oficiais superiores da Corporação do Quadro de Combatentes,
estendendo a estes, e ao
Chefe da Casa Militar do Poder Executivo, o que dispõe o § 7° do Art. 67 da
Constituição do Estado do Amapá.
Vejam que a Lei remeteu para o §
7º do artigo 7º da Constituição do Estado, uma manobra desprezível, cujo objetivo
visava beneficiar um pequeno grupo de Coronéis. Tanto que a maioria que recebe
a vantagem passou menos de 06 meses no cargo. Parece-nos que os Coronéis
revezam propositadamente no cargo, assim todos podem ir para reserva com a gratificação.
Essa é a realidade de o pagamento
dessa vantagem para os Coronéis na reserva. Esses senhores que já tiveram a honra
de comandar as instituições querem continuar ganhando a vantagem sem prestar qualquer
serviço para o Estado. Enquanto isso as Corporações enfrentam dificuldades de
pagar diárias, ajudas de custo e comprar materiais básicos para uma prestação
de serviço mais adequada para sociedade. Essa informação deve ser repassada
para o número máximo de militares e para as autoridades que realmente defendem
a moralidade pública, não podemos mais aceitar esse tipo de vantagem para uma minoria
em detrimento da maioria.
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